A Simples menção a “pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, não caracteriza campanha antecipada”, segundo disposto na RESOLUÇÃO Nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, a qual define regras para propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
A Resolução dispõe também sobre a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros e ainda regulamenta a realização de prévias partidárias.
Neste momento em que o pleito se aproxima é comum surgirem dúvidas com relação ao que é permitido, e, ainda quais as condutas que podem trazer sanções eleitorais ou até mesmo processos que possibilitem a inviabilização da candidatura ou cassação do registro, e, para evitar essa situação, segue parte do texto da resolução.
Como não sofrer as sanções previstas no ordenamento jurídico eleitoral?
…Art. 3º. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):
- – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
- – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intra partidária;
- – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
- – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
- – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
- – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidária;
- – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997…”.
É importante que o candidato tenha à sua disposição uma assessoria eleitoral competente e célere, na aplicação cuidadosa, das regras impostas para uma campanha íntegra.

